O autor afirmou nos autos do processo que a autoridade responsável estabeleceu como condição indispensável para a participação no curso de formação a exigência de idade superior a 21 anos e o diploma do curso superior, o que ocorre antes da posse.
O concurso público refere-se ao provimento de vagas de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, a parte autora defendeu que atualmente se encontra com 19 anos de idade e que, quando o curso de formação chegar ao fim, terá obtido o diploma e completado 21 anos de idade.
Afirmou que “proibir a participação de um candidato de 20 anos de idade no Curso de Formação de Praça (CFP), quando esse candidato demonstrou em todas as etapas do concurso possuir a aptidão física necessária para o cargo, constitui um ato que carece de legalidade e legitimidade, e não se justifica pela fixação da idade de 21 anos”.
Na análise do caso, o relator do processo, o desembargador Dilermando Mota citou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível, de relatoria do desembargador João Rebouças. Com isso, o Poder Judiciário Estadual firmou o entendimento que, no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
“Mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição neste ponto, o qual deve ser mantido”, disse o relator. Com relação ao limite etário, o magistrado entende que a sentença merece reforma. Citou, além disso, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN.
Seu voto transcreveu a prescrição do Art. 11: “São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será no mínimo 21 anos de idade”.
Assim, o desembargador Dilermando Mota observa que ficou evidente a violação ao princípio da isonomia, quando imposto tratamento diferenciado aos candidatos (civis e militares), que, inclusive, serão submetidos a fase eliminatória de avaliação de condicionamento físico, e quando as atribuições do cargo, como é o caso dos autos, não o justificam.