O plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou, na tarde desta quinta-feira (4), por maioria de votos, quatro a dois, liminar ao deputado estadual Adjuto Dias, que pedia reconhecimento de justa causa para deixar o MBD e se filiar ao partido Republicanos, a fim de disputar a prefeitura de Caicó, na região Seridó potiguar, nas eleições de outubro deste ano.
Em seu voto de vistas, o desembargador Expedito Ferreira divergiu da relatora, juíza Ticiana Nobre, e foi favorável à concessão de liminar, sendo acompanhada pelo juiz Fernando Jales.
Mas, na sequência o juiz federal Marcello Rocha acompanhou o voto da relatora, assim como o juiz Fábio Bezerra e a juíza Maria Neise Fernandes. A matéria deverá ser objeto de julgamento de mérito na Corte, mas a negativa da liminar inviabiliza, praticamente, a investidura de Adjuto Dias para a disputa eleitoral em Caicó, vez que o prazo de filiação partidária – seis meses antes do pleito, termina neste sábado (6).
O juiz Fábio Bezerra disse, por exemplo, que o deputado Adjuto Dias “sequer comprovou que solicitou a sua recondução ao diretório municipal do MDB”, que foi um dos motivos alegados para pedir sua desfiliação, após o fim do mandato em 15 de julho de 2022: “Seja por documento formal, como oficio, ou manifestação informal, eventualmente mensagem de Whatsapp ou e-mail, Não tem nenhuma documentação nesse sentido”.
Fábio Bezerra afirmou, o deputado juntou aos autos somente notas de jornais demonstrando o inconformismo com o tratamento recebido da direção estadual do MDB, a primeira datada de dezembro de 2023, “mais de um ano e meio do fim do mandato no diretório municipal”.
Para Bezerra também não procede a alegação de que o MDB pretende aplicar sanção de negativa de legenda para a disputa do cargo eletivo, “pois não há comprovação de que houve abertura de procedimento disciplinar”.
Segundo Bezerra, a negativa de legenda “não é uma medida exclusiva de um procedimento disciplinar: “Como ressaltou a relatora, é uma questão de política interna do partido, a de lançar candidatura própria ou apoiar outra candidatura, seguindo eventualmente os apoios políticos anteriores no município, inclusive com partidos historicamente adversários”.
Ao divergir do voto de vistas do desembargador Expedito Ferreira, o juiz Fábio Bezerra arguiu que não vislumbrava ofensa à soberania popular no indeferimento da liminar. “A soberania popular dos eleitores esta concretizada na situação do requerente (Adjuto Dias), eventualmente na negativa da liminar, manter-se no seu mandato atual, não se candidatando a outro cargo, e poderá trocar de partido, caso queira, na janela que se abrir[a como deputado estadual, honrando todo o mandato que foi concedido pelo eleitor”.
O juiz federal Marcello Rocha afirmou que “os fatos trazidos pelo deputado, podem ser confirmados no julgamento de mérito dessa ação, que pode ser favorável a ele, e de fato, não ter maiores repercussões”. “Acredito que quanto a essa questão do risco da perda do mandato de deputado por infidelidade partidária, não é automática e a perda do mandato somente vai se concretizar caso haja um ajuizamento da ação própria pelos legitimados para reivindicar esse mandato e ainda assim depois da instrução”, disse Rocha.
Rocha alertou que não via nenhum direito obstado “neste momento processual, ressalvando que o julgamento da ação recursal ao Tribunal, a gente venha melhor entender todas as razões”.
O juiz Fernando Jales lembrou que de acordo com o princípio constitucional, os mandatos pertencem aos partidos, “no entanto aqui, por outro lado, tem também o direito individual, é um direito fundamental também do postulante de ser candidato, de exercer essa vontade de ser candidato. E para isso ele precisa da filiação”.
“Estamos falando de um político, com experiência e sabe que mesmo com a liminar ainda está sujeito a uma instrução processual. Pode ser que lá na frente se demonstre que o que aparentemente agora seria uma justa causa, não se configure”, disse.