A governadora do Estado do Rio Grande do Norte, professora Fátima Bezerra (PT) sancionou a Lei 11. 867, de 02 de agosto de 2024.A norma dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e congêneres de notificar à autoridade policial e o Conselho Tutelar sobre os casos de suspeita ou confirmação de gravidez em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Os hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a notificar a autoridade policial e o Conselho Tutelar do município do fato, casos suspeitos ou confirmados de gravidez, em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, uma vez que consideradas, independente de consentimento, vítimas de estupro de vulnerável.
A notificação será feita à delegacia local e ao Conselho Tutelar do município da
residência da criança ou da adolescente menor de quatorze anos, nessas condições. A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a suspeita ou confirmação de gravidez em criança ou adolescente menores de quatorze anos de idade.
A notificação será restrita ao corpo médico, de enfermagem, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, garantir a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou do adolescente menor de quatorze anos, com o fim de proteger a sua privacidade e de sua família.
O descumprimento das imposições impõe a quem comete, observado o devido processo legal, as sanções decorrentes dos tipos previstos no art. 194 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) e no art. 66, II, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
A inobservância injustificada ao disposto no art. 1º da Lei 11.867/2024 sujeitará o responsável às seguintes penalidades: I – advertência por escrito; e II – multa no valor de um salário mínimo em caso de descumprimento reiterado, a ser revertido ao Fundo Estadual da Infância. O texto foi publicado no Diário Oficial do Estado do sábado (3).
Abdias Duque de Abrantes
Assessor de Comunicação Social da II URSAP