O juiz Rainel Batista Pereira Filho, da Comarca de Nísia Floresta, condenou um homem acusado de praticar diversos crimes (alguns de natureza sexual) contra sua companheira e os filhos dela na zona rural daquele Município, durante dois anos, a uma pena de 40 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado, estupro de vulnerável e satisfação de lascívia perante criança praticado contra sua companheira e contra os dois filhos dela, um casal de crianças.
Segundo a peça acusatória, o homem manteve sua companheira e as crianças em cárcere privado, sob constante ameaça, por aproximadamente dois anos, em uma residência localizada em Boágua, no Município de Nísia Floresta, desprovida de abastecimento de água e energia elétrica, só podendo sair de casa acompanhados do acusado.
Ele também teria praticado sexo e outros atos libidinosos por reiteradas vezes com a sua enteada, de 7 anos de idade na data dos fatos, ainda no período do cárcere. Ou seja, por aproximadamente um mês, o padastro teria abusado sexualmente da menina, consistente na prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, muitas vezes na presença do irmão dela.
De acordo com o MP (que ofereceu a denúncia em 05 de julho de 2012), o acusado angariava o sigilo dos menores valendo-se de ameças de morte, direcionadas normalmente para a mãe das vítimas infantes. As três vítimas também teriam sido submetidas a diversas lesões corporais e que, durante o período, eram mantidas sob ameaças de morte proferidas com a utilização de uma faca e um ferro longo e pontiagudo. A denúncia também menciona a existência de lesões corporais no menor garoto.
Julgamento
Quando julgou a ação penal, o magistrado reconheceu a extinção de punibilidade do acusado, relativamente aos crimes de lesão corporal e ameaça, por estarem prescritos em virtude de já ter se passado mais de cinco anos (termo inicial da prescrição tem a data de 05 de julho de 2012) sem que o Estado tenha imposto pena quanto a estes crimes.
Quanto aos demais crimes, houve condenação do acusado baseado nas provas constantes nos autos da ação penal, especialmente nos depoimentos das vítimas, de testemunhas (como de policiais militares e conselho tutelar) e do próprio acusado.
Se baseando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que os delitos cometidos ocorreram em âmbito doméstico, distante de vizinhos ou pessoas que pudessem testemunhar sobre os atos praticados pelo acusado, de modo que as palavras das vítimas ganham especial relevo como elemento probatório, desde que dotadas de coerência e linearidade, bem como não contrárias as demais provas produzidas.
“Os depoimentos das vítimas apresentam consistência e congruência uns com os outros, bem como com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, sendo, muitas vezes, confirmados pelos depoimentos das testemunhas, de modo que merecem força como elemento de prova”, considerou.
Ao condenar o padastro das crianças, o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, por considerar reincidente o agora condenado e os contornos concretos que envolvem o delito apreciado, praticado contra crianças de pouca idade, no ambiente doméstico de convivência, o que demonstra o desrespeito aos mínimos padrões sociais e denotam a periculosidade do réu.
“Com isso, entendo presente a necessidade de acautelar-se a ordem pública, de forma a impedir que o condenado volte a delinquir, assim NEGO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE”, decidiu Rainel Batista.
TJRN