O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte (TJRN), atendeu a um pedido de reconsideração, feito pelo
Estado, e suspendeu uma decisão que impedia o governo de fazer uma operação
financeira de antecipação dos royalties previstos para 2019. O governo quer
receber antecipadamente R$ 162 milhões, que são previstos em pagamento de
royalties de petróleo e gás ao longo do ano, e pagar o financiamento conforme
receba as parcelas do valor.
Rio Grande do Norte (TJRN), atendeu a um pedido de reconsideração, feito pelo
Estado, e suspendeu uma decisão que impedia o governo de fazer uma operação
financeira de antecipação dos royalties previstos para 2019. O governo quer
receber antecipadamente R$ 162 milhões, que são previstos em pagamento de
royalties de petróleo e gás ao longo do ano, e pagar o financiamento conforme
receba as parcelas do valor.
Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal impedia o
contrato com o Banco do Brasil.
contrato com o Banco do Brasil.
O Estado argumentou que existia um fato novo na ação: o
encerramento do último ano do mandato do ex-governador Robinson Faria (PSD),
ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação
autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018 não vai mais ocorrer no último ano
de mandato, mas sim no primeiro ano de administração da atual governadora
Fátima Bezerra e vai se destinar a ceder créditos referentes ao próprio
exercício. Dessa forma, o Estado considerou que a nova situação não se encaixa
nas vedações que baseavam as decisões anteriores proferidas no processo.
encerramento do último ano do mandato do ex-governador Robinson Faria (PSD),
ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação
autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018 não vai mais ocorrer no último ano
de mandato, mas sim no primeiro ano de administração da atual governadora
Fátima Bezerra e vai se destinar a ceder créditos referentes ao próprio
exercício. Dessa forma, o Estado considerou que a nova situação não se encaixa
nas vedações que baseavam as decisões anteriores proferidas no processo.
O governo defendeu que, dessa forma, fosse garantido o
direito de realizar a operação de cessão de receitas decorrentes de royalties e
participações especiais, da forma autorizada por uma lei criada na Assembleia
Legislativa, com a devida comunicação ao Banco do Brasil.
direito de realizar a operação de cessão de receitas decorrentes de royalties e
participações especiais, da forma autorizada por uma lei criada na Assembleia
Legislativa, com a devida comunicação ao Banco do Brasil.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira
apontou que o pedido de suspensão da liminar, neste instante, afasta a premissa
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que impedia a antecipação. O magistrado
observou que o novo pedido ocorre “já no primeiro ano de mandato do atual
Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com isso, a responsabilidade em
antecipar referidos créditos, dentro de um planejamento, articulado com outras
medidas, possível de minimizar a grave crise financeira que assola o Estado, máxime
a questão afeta ao previdenciário”.
apontou que o pedido de suspensão da liminar, neste instante, afasta a premissa
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que impedia a antecipação. O magistrado
observou que o novo pedido ocorre “já no primeiro ano de mandato do atual
Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com isso, a responsabilidade em
antecipar referidos créditos, dentro de um planejamento, articulado com outras
medidas, possível de minimizar a grave crise financeira que assola o Estado, máxime
a questão afeta ao previdenciário”.
O magistrado ainda analisou que a decisão da primeira
instância é baseada no argumento de que a lei estadual que aprovou a
antecipação de royalties afrontaria a Constituição Federal e violaria o artigo
35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a impossibilidade de concessão
de empréstimos, inclusive por antecipação de royalties, pelos Governos Federal
e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e que, além disso, o Estado não teria como utilizar referida verba
para capitalização de fundo previdenciário, considerando sua extinção.
instância é baseada no argumento de que a lei estadual que aprovou a
antecipação de royalties afrontaria a Constituição Federal e violaria o artigo
35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a impossibilidade de concessão
de empréstimos, inclusive por antecipação de royalties, pelos Governos Federal
e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e que, além disso, o Estado não teria como utilizar referida verba
para capitalização de fundo previdenciário, considerando sua extinção.
“Esse entendimento, concretamente, obsta a captação pelo
Estado do Rio Grande do Norte do valor estimado em R$ 162 milhões, receita que,
conforme se pontua, inicialmente, no Pedido de Suspensão em análise, se
destinaria à capitalização do Fundo de Previdência do Rio Grande do Norte
(Funfirn), amenizando o crescente previdenciário, o qual déficit aponta na
ordem de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões) de saldo negativo”, observa
Expedito Ferreira.
Estado do Rio Grande do Norte do valor estimado em R$ 162 milhões, receita que,
conforme se pontua, inicialmente, no Pedido de Suspensão em análise, se
destinaria à capitalização do Fundo de Previdência do Rio Grande do Norte
(Funfirn), amenizando o crescente previdenciário, o qual déficit aponta na
ordem de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões) de saldo negativo”, observa
Expedito Ferreira.
Para o então desembargador presidente do TJRN, a manutenção
dessa situação impede que os recursos do Tesouro sejam utilizados para
adimplemento das despesas básicas necessárias ao funcionamento do Estado, tais
como pagamento dos salários dos servidores ativos, pagamento das despesas de
custeio (aluguel, energia, água, material de expediente), manutenção dos
hospitais, escolas, presídios, prédios e demais bens públicos, repasses
duodecimais, entre outras.
dessa situação impede que os recursos do Tesouro sejam utilizados para
adimplemento das despesas básicas necessárias ao funcionamento do Estado, tais
como pagamento dos salários dos servidores ativos, pagamento das despesas de
custeio (aluguel, energia, água, material de expediente), manutenção dos
hospitais, escolas, presídios, prédios e demais bens públicos, repasses
duodecimais, entre outras.
O desembargador entendeu “evidenciado o risco de grave lesão
à ordem econômica e ordem pública hábil a sustentar o pedido de suspensão
formulado”, uma vez que não haveria mais obstáculo pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
à ordem econômica e ordem pública hábil a sustentar o pedido de suspensão
formulado”, uma vez que não haveria mais obstáculo pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
“Com isso, o periculum in mora inverso outrora observado por
esta Corte, não mais existe, erigindo, no momento, a necessidade premente da
contracautela em destaque a fim de viabilizar a política do atual Governo para
minimizar a situação de crise financeira em que se encontra o Estado do Rio
Grande do Norte, cuja calamidade já restara decretada”, decidiu Expedito
Ferreira.
esta Corte, não mais existe, erigindo, no momento, a necessidade premente da
contracautela em destaque a fim de viabilizar a política do atual Governo para
minimizar a situação de crise financeira em que se encontra o Estado do Rio
Grande do Norte, cuja calamidade já restara decretada”, decidiu Expedito
Ferreira.
De acordo com a movimentação processual, a decisão do
magistrado já foi comunicada ao Banco do Brasil.
magistrado já foi comunicada ao Banco do Brasil.
G1/RN