O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve na Justiça a indisponibilidade de bens de um servidor da Assembleia Legislativa do Estado (ALRN). Em decisão liminar, foi estipulada a indisponibilidade de R$ 788.588,90 em bens do réu. A decisão judicial da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal é uma resposta à uma ação civil pública (ACP) movida pela 44ª Promotoria de Justiça de Natal.
Na ACP, o MPRN demonstrou que Fábio Magno Sabino Pinho Marinho recebeu salário da Assembleia sem trabalhar, enquanto acumulou ilegalmente o cargos de professor da rede pública de ensino, na medida em que fora cedido pela Secretaria Estadual de Educação para o Gabinete Civil do Estado e passou a ser lotado no Escritório de Representação do Rio Grande do Norte em Brasília, no Distrito Federal.
Apesar da cessão ter sido conferida apenas pela Secretaria Estadual de Educação, o servidor continuou recebendo regularmente a remuneração do cargo, em relação ao seu vínculo funcional com a ALRN.
A cessão ocorreu durante o período de janeiro de 2013 até abril de 2015, período em que o servidor da ALRN residiu na capital do país e deixou efetivamente de desempenhar as atribuições do seu cargo. Ocorre que o MPRN constatou que Fábio Magno Sabino Pinho Marinho também não desempenhava as suas atribuições regularmente junto ao Escritório de Representação do Rio Grande do Norte em Brasília, diante da ausência de marcação na folha de ponto.
Ainda há outros indícios nos autos de que, em verdade, Fábio Magno Sabino Pinho Marinho jamais exerceu efetivamente suas atribuições junto ao respectivo Escritório de Representação. Os depoimentos colhidos demonstram a ausência de especificação acerca do desempenho das atividades funcionais do demandado, bem como acerca do cumprimento do seu expediente de trabalho.
Por fim, o cenário indicou, a princípio, a irregularidade no exercício de ambos os cargos públicos ocupados, quando considerado que o réu acumulou o vínculo funcional com a Assembleia Legislativa, mesmo durante o período em que esteve lotado no Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Norte em Brasília, com a investidura em cargo público diverso.
Decisão
Assim, foi determinado o bloqueio, via Bacen Jud, dos referidos valores nas contas-correntes, contas poupanças e demais investimentos financeiros de titularidade de Fábio Magno Sabino Pinho Marinho. As contas e investimentos só poderão ser movimentados por determinação ou com autorização da Justiça, salvo os créditos de natureza alimentar e os valores que ultrapassem a referida quantia bloqueada. Os bloqueios de veículos e de imóveis em nome dele também foi estipulado.
Por fim, a decisão liminar ainda estabeleceu a expedição de ofício à Junta Comercial do Rio Grande do Norte (Jucern) para que se abstenha de registrar e/ou arquivar contratos que importem alienação de quotas de capital social ou participação em sociedades empresariais em que Fábio Magno Sabino Pinho Marinho figure como sócio ou quotista.