A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 14.615,00, para que seja realizado o procedimento de Resseccão Endoscópica de Próstata em benefício de um idoso que está acometido com o aumento da glândula masculina, conforme prescrição médica.
O bloqueio atende ao que foi pedido na ação judicial com pedido de urgência ajuizada pelo idoso contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte afirmando que está atualmente com 77 anos de idade e é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). Informou que, recentemente, precisou realizar cirurgia de hernioplastia inguinal esquerda, o que se deu somente após decisão judicial, uma vez que, administrativamente, não obteve qualquer previsão para seu agendamento.
Acrescentou que cerca de três meses após realizado o procedimento, começou a apresentar quadro de retenção urinária. A partir daí, seguindo recomendação de médico especialista, precisou passar a fazer uso permanente de sonda, pois, sem esta, não consegue fazer suas necessidades fisiológicas, normalmente.
A Justiça considerou Laudo Médico Circunstanciado, datado em 15 de dezembro de 2022 e subscrito por médico urologista, juntado aos autos, atestando que o paciente apresenta Hiperplasia Prostática Benigna de CID N.40, motivo pelo qual precisa ser submetido a procedimento de Ressecção Endoscópica de Próstata, o mais rápido possível, pois a continuidade do uso de sonda poderá comprometer o canal da uretra e causar infecções urinárias complicadas, além de acentuar a dificuldade e os riscos da cirurgia a ser realizada.
Foi considerado ainda que a Justiça proferiu decisão em 19 de janeiro de 2023 concedendo medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte promovam ou custeiem a realização do procedimento requerido em benefício do idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.
Ilná Rosado ressaltou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os entes públicos mantiveram-se inertes, demonstrando, no seu entendimento, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o idoso. “Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 19 de janeiro de 2023”, comentou.
E complementou: “Verifica-se, assim, que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”. Para a juíza, o paciente tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
Ao final, a magistrada determinou que, com a prestação do serviço, o paciente junte, aos autos, em até 30 dias, nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem. Após juntar a prestação de contas, deve elaborar planilha de cálculos e, em seguida, o Estado e Município serão intimados para, no prazo de 30 dias, se manifestarem acerca das contas apresentadas.